Piso aplicável aos profissionais de enfermagem
Em apreço à transparência dos atos da Administração Pública, a Fundação Municipal de Saúde de Niterói vem comunicar aos profissionais de enfermagem, e aos munícipes de Niterói, os trâmites administrativos adotados por esta Fundação para o pagamento do piso salarial,sancionado pela Lei n.º 14.434/2022.
Desde que a Lei do piso dos profissionais de enfermagem foi sancionada em 14 de agosto de 2022 e a Emenda Constitucional 127 de 22 de Setembro de 2022 passou a vigorar, a Administração municipal vem jungindo esforços para a sua aplicação e os profissionais da categoria possam desfrutar do aumento.
Ocorre que, após a promulgação da Lei, foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal contra o ato normativo.
Em decorrência do ajuizamento da ação e trâmite processual, em 04 de setembro de 2022, foi concedida medida cautelar pelo Ministro Roberto Barroso com a finalidade de suspender os efeitos da Lei nº 14.434/2022.
Em 12 de maio de 2023, a presidência da república sancionou a Lei n.º 14.581/2023, que abre crédito especial de R$ 7,3 bilhões no orçamento do Fundo Nacional de Saúde para garantir a estados e municípios o auxílio financeiro complementar para pagamento do Piso Nacional da Enfermagem.
Em 19 de setembro de 2022, o Plenário da Corte decidiu por manter a referida medida cautelar e manter suspensa a aplicação do pagamento até que fossem delineados os detalhes relativos aos repasses pela União aos demais entes federativos, Estados e Municípios, para pagamento do piso.
Em 15 de maio de 2023, após a promulgação da portaria GM/MS 597/2023, foi proferida decisão monocrática, que revogou parcialmente a cautelar anteriormente concedida, a fim de que fossem restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, estabelecendo os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento dos pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras no exercício de 2023.
Em seguida a decisão foi levada ao Plenário para homologação, sobrevindo o acórdão no qual os Ministros do Supremo Tribunal Federal acordaram em referendar a referida decisão que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão acordos, contratos e convenções coletivas (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído.
São os termos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal em 29 de maio de2023:
Por 8 votos a 2, o Tribunal referendou a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão acordos, contratos e convenções coletivas (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos:
(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022;
- INFORMATIVO (16/10/2023)
- INFORMATIVO 2 (18/10/2023)
- PLANILHA PISO - JANEIRO DE 2024 - (novo)
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